Afinal, o que é Administração Pública? ISSO CAI na prova? Claro que cai e CAI MUITO! E muitos candidatos ainda erram. Portanto, aprendam de uma forma SIMPLES e RÁPIDA!
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTIDO AMPLO E ESTRITO
O termo Administração Pública pode ser compreendido levando em consideração dois sentidos: amplo e estrito. Administração Pública em sentido amplo abrange as funções administrativas desempenhadas pelos órgãos e as funções políticas, ligadas às atividades de comando superior do Governo. Conforme estudado, a função administrativa refere-se à mera execução das políticas públicas e a função política está ligada às atividades de direção e elaboração das diretrizes e programas governamentais, na qual o poder público faz uso de ampla discricionariedade.
A administração pública em sentido estrito, por sua vez, refere-se aos órgãos e pessoas administrativas que desempenham atividades de cunho administrativo de execução dos programas governamentais de forma profissional e apartidária.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTIDO SUBJETIVO E SENTIDO OBJETIVO
Administração Pública é um conceito que abrange dois sentidos distintos, podendo ser entendida como o conjunto de estruturas estatais voltadas para o atendimento das necessidades da coletividade e como o conjunto de funções desempenhadas pela máquina estatal. Desse modo, a Administração pode ser conceituada segundo os critérios descritos abaixo:
a) critério subjetivo/formal/orgânico: refere-se ao conjunto de órgãos, agentes e entidades que formam a estrutura que desempenha a função administrativa em conformidade lei – manifestando-se, tipicamente, por meio do Poder Executivo, mas, atipicamente, por meio dos poderes Judiciário e Legislativo. O Brasil adota este critério e, por essa razão, nenhum particular, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.
b) critério objetivo/material/funcional: trata-se da própria função ou atividade administrativa que é realizada. Nesse sentido, as principais atividades administrativas são: prestação de serviços público; exercício do Poder de Polícia; atividades de fomento – serviços de incentivo e atividade-estímulo que a Administração realiza; atividades de intervenção no domínio econômico em situações de relevante interesse coletivo ou quando se tratar de questão ligada à segurança nacional; intervenção no direito de propriedade do particular, intervenção no domínio social, exceto a sua atuação direta como agente econômico etc. Portanto, as entidades integrantes da administração formal que exploram atividades econômicas não encontram-se inseridas nesse conceito. Nesse mesmo sentido, por sua vez, as empresas privadas que prestam serviços públicos desempenham a função administrativa em sentido material, mas não compõem a administração pública em sentido formal.
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