1 – CEGI
Memorize essa palavra e nunca mais esqueça que cada letra corresponde a tributos criados por lei complementar.
C ontribuição social (previdenciária) residual – Art. 195, § 4º, combinado com o Art. 154, I, ambos da CF/88;
E mpréstimos compulsórios – Art.148, CF/88;
G randes fortunas (imposto) – Art. 153, I, CF/88;
I mpostos residuais -154, I, CF/88.
Importância desse macete: em regra os tributos são criados e instituídos por lei ordinária, porém essas quatros espécies tributárias são criadas por lei complementar. Por ser exceção a tendência é ser muito cobrado em prova.
Contribuições sociais residuais são outras contribuições, instituídas pela União, além daquelas previstas para custear a seguridade social. São requisitos para sua instituição: instituição por lei complementar, não cumulatividade, fato gerador tem que ser diferente dos das outras contribuições sociais e ter base de cálculo diferente das de outras contribuições sociais. Dica: pode ter base de cálculo e fato gerador de impostos.
Empréstimos Compulsórios: tributo cabível em situações emergenciais e o valor arrecadado deverá ser restituído ao contribuinte. Conforme o artigo 148 da CF, somente a União, por lei complementar pode institui-los de forma excepcional, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, sendo observado o princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, ‘b”, CF).Cumpre destacar que a aplicação da receita obtida com o empréstimo compulsório deve ser vinculada à despesa que fundamentou a sua instituição. Ou seja, a receita está afetada.
Imposto sobre grandes fortunas: Embora a Constituição tenha permitido à União a instituição de imposto por lei complementar, ele nunca foi criado. A lei complementar que vier a o instituir irá determinar o seu fato gerador e conceituar “grandes fortunas”.
Impostos residuais: É de competência da União, por lei complementar, a criação desses novos impostos, que não podem ser idênticos a os já existentes, ou seja, não podem ter base de cálculo nem fato gerador dos impostos já previstos na Constituição.
2 – EXECEÇÕES À ANTERIORIDADE E À NOVENTENA:
O macete aqui é visual. É necessário decorar a imagem para nunca mais esquecer quais são os impostos que não obedecem à anterioridade, à noventena e a ambos.
Revisando: Princípio da Anterioridade Tributária (Anual e Nonagesimal): é vedado, em regra, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os criou ou aumentou (anterioridade anual); e antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal). Esse princípio decorre do princípio da segurança jurídica, protegendo do contribuinte de ser surpreendido com aumento e instituição de impostos.
3 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
Estão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, são elas:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Junte as letras destacadas e forme a expressão “morder, limpar”.
Revisando:
Moratória: é o benefício de aumento do prazo para o pagamento do tributo, que deve ser concedido em caráter geral pelo ente instituidor do tributo ou em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa (receita estadual, municipal ou federal);
Depósito do seu montante integral: se o sujeito passivo que discorda do lançamento promovido pela autoridade administrativa, deseja discuti-lo em juízo, para se resguardar de uma execução fiscal, poderá realizar o depósito do valor integral cobrado pelo Fisco;
Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo: as reclamações (impugnação em primeira instância) ou recurso utilizado pelo sujeito passivo para impugnar o lançamento tem efeito suspensivo, até que sobrevenha decisão final no processo administrativo. A interposição de recurso no âmbito administrativo não pode ser condicionada à depósito prévio.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial: o mandado de segurança pode ser, inclusive, preventivo, anterior à constituição do crédito tributário.
Parcelamento: deve ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei, sendo aplicáveis as regras da moratória de forma subsidiária.
4 – DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO:
A banca pode criar uma bela pegadinha tentando confundir o aluno trocando um nome pelo outro, já que são conceitos bem parecidos. O macete é memorizar o quadro e lembrar que imunidade sempre é constitucional.
Revisando: Imunidades tributárias são regras previstas na Constituição Federal que impedem a incidência da tributação em determinadas situações. São hipóteses de não-incidência constitucionalmente qualificadas, e, por isso, representam limitações ao poder de tributar.
Destaca-se que imunidade não é o mesmo que isenção. A imunidade delimita a própria competência de tributar, enquanto a isenção é a dispensa legal de se pagar tributo
Muito bom!!
Exelente trabalho parabéns
Excelente trabalho parabéns