FICA A DICA
É vedada a pratica do nepotismo, que se refere ao ato de nomeação “de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas” (Súmula Vinculante n. 13). Ex.: “A” não poderia nomear um parente como seu subordinado por se tratar de manifesta hipótese de nepotismo. Então, “A” nomeia um parente de “B” e “B” nomeia uma parente de “A”. Nesse caso estaria configurado o nepotismo cruzado – designações recíprocas – que, conforme transcrito acima, também é vedado.
Todavia, destaca-se que, conforme entendimento firmado pelo próprio STF, a vedação ao nepotismo não se aplica à nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso dos cargos de Secretário ou de Ministro de Estado. Nessa hipótese, inexiste óbice à nomeação de parentes, desde que o parente tenha condição técnica para exercer o munus público a ele transferido. Isso deve-se ao fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político e, como tal, goza de amplo grau de discricionariedade. Exemplo: O Governador do Estado pode nomear um parente de 1º grau para o cargo de Secretario de Estado, por se tratar de um cargo político, desde que o mesmo possua capacidade técnica para exercê-lo. Contudo, na situação apresentada no vídeo não parece que a “filhotinha” do agente político tem capacidade para exercer o cargo, não é mesmo?
Bons estudos pessoal!