Pessoal, o Minuto do Direito de hoje é sobre Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal determina que o Estado será objetivamente responsável pelos danos provocados por seus agentes. Vejamos:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A mencionada disposição encontra respaldo na Teoria da Imputação Volitiva que sustenta que as condutas praticadas pelos agentes públicos, no exercício da função administrativa, devem ser imputadas ao Estado. Portanto, quando o agente público edita um ato administrativo, ele age em nome do Estado e, desse modo, o ente estatal deverá responder por esses atos.
Conforme tratado no vídeo, a responsabilidade civil objetiva transferiu a discussão acerca do dolo ou culpa do agente público para a ação regressiva, a ser ajuizada pelo Estado posteriormente. Desse modo, segue uma sequência dos atos em síntese:
1º FATO: o terceiro sofre um dano em decorrência de uma atuação de um agente estatal, no exercício da função pública (nexo de causalidade);
2º FATO: o particular ajuíza uma ação de reparação contra o Estado, na qual somente serão discutidos os elementos objetivos: dano, conduta do agente e nexo de causalidade;
3º FATO: o ente público é condenado ao pagamento de indenização, entretanto, caso evidenciado o dolo e a culpa do agente público, o Estado ajuizará ação regressiva contra o agente pleiteando o ressarcimento da indenização paga.
Portanto, a ação regressiva representa uma dupla garantia:
- 1º garantia ao Estado de que será ressarcido pelo agente quanto ao valor da indenização paga à vítima
- 2º garantia do próprio agente público, uma vez que o STF não admite que o servidor seja diretamente acionado pela vítima ao propor a ação de reparação civil.
Ficou mais fácil, não ficou?
Bons estudos pessoal!