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05 PASSOS PARA ENTENDER (de uma vez por todas) a matéria de Licitações Públicas

Você sabia que Licitações Públicas é o tópico mais cobrado pelas bancas de Concurso Público de todo país? 

E hoje eu vou explicar passo a passo como funciona cada modalidade licitatória e você nunca mais vai esquecer. 

Vamos lá: 

PRIMEIRO PASSO: Entenda o que é licitação, não é mesmo? Tem estudante que não faz a menor ideia do que se trata e já vai falando que é uma matéria “dificil demais”. Pode parar com isso! Essa matéria é ridícula de fácil rsrs 

Pois então, vamos ao conceito:

A licitação é um PROCEDIMENTO, ou seja, refere-se à uma sequência ordenada de atos administrativos, ADMINISTRATIVO, pertencente à órbita do Direito Administrativo, OBRIGATÓRIO, trata-se de um dever do Estado, COMPETITIVO, a licitação é aberta a todos que queiram concorrer à celebração do acordo com o Estado, ISONÔMICO, a licitação visa promover uma disputa justa e isonômica entre os interessados e com vistas à celebração de CONTRATO ADMINISTRATIVO entre o vencedor do certame e a Administração Pública. 

Fácil não é mesmo? Vejam que essa frase está destacada em verde no Manual porque responde a até 100 questões de prova dos últimos 6 anos -> ATENÇÃO 

Mas ok, o conceito é fácil! Mas de que adianta entender o conceito, se você não sabe para que a Administração utiliza esse procedimento, não é verdade? Então, lembre-se das finalidades desse procedimento (matéria de PROVA): 

Em conformidade com o artigo 3° da Lei no 8.666/93 Lei Geral de Licitações e Contratos “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” Em suma, são três as finalidades da licitação. 

Muito cuidado porque o grau de importância da matéria já começou a aumentar! As finalidades do procedimento licitatório respondem a mais de 300 questões de prova dos últimos 6 anos -> ta em vermelho e você já sabe, vermelho é sinal de alerta e hora de parar!

Continuando…vamos para o segundo passo…

SEGUNDO PASSO: agora é hora de estudar as modalidades licitatórias 

Modalidade licitatória são diferentes procedimentos de licitação -> todas essas modalidades/processos poderão ser utilizados para selecionar o particular que será contratado pelo Estado. Mas para entender isso de uma forma mais clara, é importante separar as modalidades em dois grupos. Vejamos: 

A legislação infraconstitucional (Lei no 8.666/93, a Lei no 10.520/02 e a Lei 12.462/11) prevê seis modalidades de licitação. São elas: concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. No Brasil, é vedada a criação de nova modalidade licitatória ou a combinação delas.

As modalidades de licitação representam o conjunto de regras que devem ser observadas na realização de um determinado procedimento licitatório. A escolha da modalidade pelo agente público deve se pautar nos seguintes critérios:

  1. a) Critério qualitativo: a modalidade deverá ser definida em função das características do objeto licitado, inde- pendentemente do valor -> pregão, leilão e concurso. 
  2. b) Critério quantitativo: a modalidade será definida em função do valor estimado para a contratação, se não houver dispositivo que obrigue a utilização do critério qualitativo -> concorrência, tomada de preços e convite.

Entendido tudo isso, vamos para o terceiro passo.

TERCEIRO PASSO: agora nós vamos de fato entender cada uma das modalidades licitatórias começando pela concorrência (lembrando que a modalidade licitatória mais cobrada é o pregão). 

Concorrência

LICITAÇÕES PÚBLICAS

Quem pode + pode o – Essa noção é muito importante!

         Trata-se da modalidade de licitação em que qualquer interessado que com-

prove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no Edital para execução de seu objeto poderá par- ticipar. Essa modalidade será utilizada pela Administração Pública nas contratações de grande valor, entretanto, também poderá ser utilizada em contratações de valor mais baixo.

Desse modo, essa modalidade será obrigatória para aquisição de bens e serviços de valor acima de R$ 650.000,00 e obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00. Destaca-se que, por ser a modali- dade mais ampla, ela poderá ser adotada para licitações cujo objeto contratado tenha valor mais baixo (quem pode o mais, pode o menos).

                         

Cumpre ressaltar que a Lei 8.666/93 estabelece algumas hipóteses em que a Administração Pública deverá realizar a licitação na modalidade concorrência independentemente do valor, são elas:

  1. Concessões de serviço público comum; 2. Concessão de direito real de uso;
  2. Aquisição e alienação de imóvel.
  3. Empreitada integral.
  4. Licitação internacional.

Em consonância com esse entendimento, em relação às modalidades concorrência, tomada de preços e convite, serão adotados, no que couberem, os seguintes procedimentos: 1º Publicação do Edital de licitação ou envio da carta-convite; 2º envio dos envelopes pelos licitantes; 3º Abertura e análise dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação; 4º Devolução dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; 5º Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, após a realização dos procedimentos inerentes à eventuais recursos interpostos; 6º Exame das propostas em relação aos requisitos fixados pelo instrumento convocatório, inclusive no que concerne a admissibilidade do preço ofertado pelos licitantes; 7º Classificação das propostas conforme os requisitos estabelecidos no instrumento de convocatório; 8º Homologação do procedimento licitatório, após a realização dos procedimentos inerentes à eventuais recursos interpostos; 9º Adjudicação (Lei no 8.666/93, art. 38.): declaração do vencedor do certame; 10º Assinatura do Contrato;

Tomada de preços

Trata-se da modalidade licitatória na qual participam os licitantes previamente cadastrados no órgão (habilitação prévia) ou aqueles que cumprirem os requisitos do cadastro até três dias antes da data abertura dos envelopes contendo as propostas (art. 22 da Lei 8.666/93). Caso o pedido de cadastramento seja negado, cabe recurso no prazo de cinco dias. A utilização dessa modalidade é possível nas contratações de valor médio, para obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 e bens e serviços de até R$ 650.000,00 (objetos de vulto intermediário).

Na modalidade tomada de preços, participam os particulares que possuem uma certidão especial expedida pela Administração Pública denominada Certidão de Registro Cadastral – CRC. O Registro Cadastral é um procedimento administrativo prévio às contratações públicas em que o particular encaminha a documentação que comprova que a empresa está habilitada a contratar com a Administração Pública. Trata-se de uma garantia ao particular de que ele se encontra idôneo para contratar com o poder público.

O referido cadastro tem validade de um ano, após esse prazo as documentações deverão ser novamente apresentadas para fins de renovação. Esse registro será amplamente divulgado pela Administração, mediante chamamento público anual, para atualização dos registros existentes.

Convite:

Trata-se de modalidade licitatória mais simples, mais restrita, que será implementada de forma mais simplificada. Participarão do convite no mínimo três convidados, cadastrados ou não, salvo comprovada restrição de mercado, quando então o convite será realizado com apenas 2 convidados. Destaca-se que aquele que não é con- vidado e quiser participar deve estar cadastrado no órgão e demonstrar o interesse em participar do certame com antecedência mínima de 24h da data de abertura das propostas e poderá participar da licitação desde que comprove estar cadastrado no órgão. 

Nessa modalidade, não há edital de licitação, o que existe é uma carta convite, que não é PUBLICADA em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, a publicidade da carta se dá com o envio da carta-convite e sua afixação da mesma na repartição pública, em local visível ao público. O convite poderá ser utilizado para contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 e bens e serviços de até R$ 80.000,00.

Cumpre ressaltar que há discricionariedade administrativa na escolha dos particulares convidados, con- tudo, a cada nova licitação na modalidade convite, a Administração deve alterar pelo menos um convidado. Isto é, não podem ser convidados sempre os mesmos três licitantes. Essa escolha, todavia, deve atender ao interesse público, fundamentando-se nos princípios da impessoalidade e da moralidade. Além disso, o convite somente poderá prosseguir com menos de três propostas válidas nos casos de limitações do mercado ou situações devidamente justificadas no processo.

Destaca-se que no convite os particulares convidados podem ter ou não Certidão de Registro Cadastral – CRC. Desse modo, aquele que não foi convidado e deseja participar do procedimento licitatório, tem que ser cadas- trado no órgão, e deve demonstrar o interesse de participar do procedimento licitatório com até 24h de antecedência da data para abertura das propostas. Além disso, ressalta-se que no convite se pode dispensar a comissão de licitação, por motivo excepcional e de interesse público (Ex.: escassez de pes- soal), podendo ser o processo licitatório conduzido por apenas um servidor efetivo.

Modalidades que dependem do critério qualitativo

A escolha, pela Administração Pública, das modalidades elencadas abaixo deverá respeitar o critério qualitativo do objeto, ou seja, a modalidade licitatória deverá ser definida em função das características do objeto a ser licitado, independentemente do valor.

Concurso:

Trata-se de modalidade licitatória na qual o poder público realiza a escolha de um trabalho técnico, científico ou artístico para promover o desenvolvimento cultural, mediante o pagamento de prêmio ou remuneração (valor fixo definido em edital) ao vencedor. O procedimento do concurso será definido em regulamento próprio, inclusive o critério de escolha do vencedor. A comissão será composta por no mínimo três membros, pessoas idôneas com conhecimento na área técnica objeto do concurso. Portanto, a comissão não será formada neces- sariamente por servidores públicos.

Destaca-se que a modalidade licitatória concurso não se confunde com o concurso para provimento de cargo, o qual não possui natureza licitatória.

Leilão:

Trata-se de modalidade licitatória para a VENDA de bens móveis inservíveis, produtos apreendidos e penhorados ou imóveis adquiridos mediante decisão judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior valor, igual ou superior ao valor da avaliação.

Essa modalidade licitatória será conduzida por um leiloeiro oficial ou por servidor público designado. Além disso, o critério de escolha do fornecedor vai ser sempre do tipo maior lance, que deverá ser maior ou igual ao valor da avaliação. 

Pregão:

Criado pela Lei 10.520/2002, trata-se de modalidade licitatória utilizada para aquisição de bens e serviços comuns, aqueles que podem ser designados no edital objetivamente com expressões usuais de mercado pela Administração Pública de todas as esferas federativas. A modalidade pregão será sempre do tipo menor preço, ou seja, necessariamente o vencedor do certame será aquele que oferecer o menor preço.

O responsável pela condução desse processo licitatório é o pregoeiro, servidor público designado que possui capacitação para exercício do cargo. 

Não há previsão legal de rodízio entre os agentes designados para desempenhar essa função, contudo, recomenda-se que a autoridade o faça com o escopo de dar efetividade ao Princípio da Impessoalidade e evitar fraudes. Destaca-se que a Lei 10.520/02 prevê a possibilidade de designação de uma comissão de apoio que irá prestar auxílio ao pregoeiro nesse processo.

O pregão pode ser feito na modalidade presencial e eletrônica. A modalidade eletrônica será realizada mediante a conexão via internet de todos os licitantes ligados em uma rede, sem a necessidade da presença dos proponentes. Cumpre ressaltar que, inicialmente, o uso do pregão seria opcional, porém, o Decreto no 4.450/2005 tornou obrigatório a utilização do pregão para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito federal, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica 

FICA A DICA

  • Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666/93.
  • A doutrina aponta a impossibilidade de utilização do pregão para celebração de contratos de locação de imóveis, alienação de

bens e execução de obras públicas.

  • Não há limite de valor para as contratações realizadas através do pregão, sendo essa modalidade utilizada para contratações de valor superior a R$650.000,00 

O procedimento do pregão possui algumas peculiaridades no que tange à inversão das fases. Nessa modalidade a classificação das propostas antecede a habilitação dos licitantes e a homologação é realizada após a adjudicação. Assim, após a fase de lances verbais, a Administração deverá analisar a documentação de habili- tação somente do licitante classificado em 1o lugar (menor preço). A referida inversão de fases visa assegurar economia de tempo e de recursos públicos, haja vista que no pregão há uma fase de negociação denominada lances verbais na qual existe a possibilidade de redução dos preços. 

Os procedimentos inerentes à modalidade pregão, por sua vez, diferem dos atos descritos, são eles: 1º Publicação do Edital; 2º Credenciamento dos licitantes (identificação do representante legal das empresas); 3º Entrega dos envelopes (propostas e documentação de habilitação) pelos licitantes e da declaração dando ciência de que os mesmos cumprem plenamente os requisitos de habilitação; 4º Abertura do envelope das PROPOSTAS e a verificação acerca de sua conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; 5º Classificação das propostas de menor preço; 6º Fase de

lances verbais; 7º Exame da documentação de habilitação do licitante que apresentou a oferta de menor valor; 8º Adjudicação: declaração do vencedor; 9ºo Homologação.

Entendido? Vamos para o QUARTO PASSO: agora vamos revisar as frases mais cobradas nas provas de concurso público -> as frases poderosas! Deem uma olhada no número de questões que cada frase é capaz de responder! 

QUINTO PASSO: agora você quer ficar fera mesmo nessa matéria? Então basta fazer o download gratuito desse capítulo do Manual da Aprovação que está disponível em http://gabrielaxavier.com.br/licitacoes/ e participar da lista de transmissão para receber dicas diárias no WhatsApp! 

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Vamos juntos até a aprovação!!

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