O servidor público possui direito de greve?
O servidor militar não tem direito de greve e nem de sindicalização. Os servidores públicos civis, por sua vez, possuem direito de greve que será desempenhado nos termos de Lei específica, conforme disposição Constitucional. Contudo, até o presente momento não foi editada a mencionada lei especifica regulamentando o exercício desse direito. Nesse sentido, haja vista que o Direito de Greve do Servidor é uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, o exercício desse direito depende de uma lei que o regulamente, e em razão do fato de que até o momento a referida norma não foi editada, o STF estabeleceu que o servidor público poderá exercer o direito de greve nos termos da Lei Geral de Greve (inclusive servidores que estão em estágio probatório).
Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal Federal firmou entendimento recente de que, caso o servidor exerça esse direito de greve de forma legal, o mesmo sofrerá o corte da remuneração durante o exercício deste direito.O corte da remuneração justifica-se em razão do fato de que o ônus da greve deve ser suportado não só pela Administração Pública, como também pelo servidor público, uma vez que, se caso o servidor continuasse recebendo sua remuneração, o mesmo teria um incentivo permanecer em greve.
Entretanto, destaca-se que se caso a greve for ensejada em razão de medida ilegal da Administração, a remuneração dos servidores poderá ser mantida. Ademais, admite-se negociação dos servidores junto à Administração no sentido de possibilitar o exercício da greve e garantir a manutenção da remuneração. Contudo, ao encerrar a greve, esse servidor deverá compensar os dias que ficou parado, sob pena de ressarcimento ao erário.
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Bons estudos pessoal!
https://youtu.be/tih3vYHflzo