Dica do dia! Marquem seus amigos e as suas mamães ???? ##A Lei 8.112/90 estabelece algumas hipóteses de concessão de licença:
1- Por motivo de doença de familiar (art.83): será concedida sem prejuízo dos vencimentos. Trata-se de uma decisão vinculada da Administração Pública, contudo, a licença será deferida apenas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Ademias, é vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença de familiar.
2- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84): concedida por prazo indeterminado (e sem remuneração) para o servidor acompanhar o cônjuge que foi deslocado dentro do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
3- Para capacitação profissional (art. 87): a cada quinquênio (05 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar de curso de capacitação profissional, no interesse da Administração, sem prejuízo da remuneração, por até três meses. Caso o servidor não usufrua desse benefício, não haverá cumulação, ou seja, a lei não permite a acumulação de dois períodos de licença-capacitação;
4- Para tratar de interesses particulares (art. 91): será concedida a critério da Administração para ocupante de cargo efetivo, pelo prazo de 3 anos sem remuneração. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço;