A assertiva está ERRADA, uma vez que há SIM diferença entre os agentes do controle administrativo. Somente nos casos previstos em lei é possível o exercício do controle externo dos atos administrativos, de modo que um ente pode fiscalizar outro, apenas com expressa autorização legal, embora esta seja prescindível para fins de fiscalização interna.
Ademais, insta ressaltar que:
Bons estudos!
– NA AUTOTUTELA = De maneira geral é o próprio agente/ ente público que produziu o ato que exerce o controle de legitimidade ou legalidade deste ato administrativo, analisando o seu mérito (conveniência e oportunidade) e os aspectos legais (legalidade do ato);
– NA TUTELA = as entidades/ autoridades externas podem realizar o controle dos atos administrativos, mas importa destacar que existem dois tipos de TUTELA:
TUTELA ADMINISTRATIVA = Em que os órgãos da Administração Direta exercem o controle dos atos emanados pela Administração Indireta, tratando-se do controle finalístico do ato. Tal controle pode analisar o mérito e a legalidade do ato administrativo e constitui um controle AMPLO do ato administrativo.
TUTELA JUDICIAL = Em que o Poder Judiciário pode realizar APENAS O CONTROLE DE LEGALIDADE do ato administrativo, sem análise do mérito propriamente dito. Trata-se de um controle RESTRITO dos atos administrativos.