A Administração Pública Indireta, por sua vez, é formada por entidades administrativas com personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, autonomia administrativa e cujas despesas são custeadas por meio de orçamento específico. A criação dessas pessoas jurídicas ocorre quando a Administração Pública Direta, para fins de garantir a eficiência, decide transferir a execução de determinados serviços públicos para outras pessoas jurídicas (Administração Pública Indireta), que se especializarão na prestação dessa atividade (descentralização).
Essas entidades administrativas são pessoas jurídicas que integram a
Administração Indireta, possuem autonomia administrativa e capacidade
de autoadministração, contudo, não dispõem de autonomia política. As
entidades são criadas pelos entes federados mediante lei, e encontram-se
vinculadas ao ente criador, que exerce o controle/tutela/supervisão, com o
intuito de verificar se a instituição está cumprindo a finalidade legal para qual foi criada. Entretanto, destaca-se que essas entidades não se encontram hierarquicamente subordinadas à pessoa política instituidora, há somente o controle finalístico/supervisão ministerial.
Desse modo, todas as entidades da Administração Pública Indireta submetem-se, em alguma medida, ao controle finalístico, que tem o escopo de verificar se essas estão cumprindo a finalidade para a qual foram instituídas. Compõem a Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Desse modo, a assertiva está errada!