A assertiva está ERRADA, pois o STF entende que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, a exemplo daqueles que tramitam no TCU. Isto porque há procedimento específico previsto na Lei n° 9784/99, não podendo o HD ser empregado em substituição.
Nesse sentido:
A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. [STF. HD 90 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 18-2-2010, P, DJE de 19-3-2010.]
Bons estudos!