Segundo a ilustre doutrinadora Maria Di Pietro, “servidão Administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.
Trata-se de um direito real público sobre a propriedade particular justificada em razão do interesse público que restringe parte do direito privado. A servidão não altera a propriedade do bem somente cria restrições a sua utilização e pode incidir tanto sobre bem privado quanto público. Ex:placa com o nome da rua na fachada do imóvel.
A servidão administrativa refere-se à um direito real, sendo de natureza pública, e irá recair sempre sobre bens imóveis determinados. A servidão deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis para que produza efeitos erga omnes. Ex: utilização pelo poder público de uma parcela de terreno privado com a finalidade de instalação de postes de energia elétrica.
Logo, a assertiva está correta!