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GABARITO QUESTÃO 13.01.2020

O Poder Disciplinar trata-se do poder que a Administração Pública utiliza para fins de aplicar sanções a todos àqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como os servidores públicos e os particulares que celebraram contratos com o Poder Público.

Trata-se, como próprio nome já diz, de poder punitivo/sancionatório
-> disciplinar. O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno, não permanente, que irá se manifestar somente quando o servidor cometer uma falta funcional ou quando particular descumprir as obrigações contratuais e, por isso, não se pode confundir este poder com o sistema punitivo exercido pela justiça penal, muito menos com o exercício do Poder de Polícia.

Trata-se de um dever vinculado, ou seja, caso verificada a ocorrência de uma infração, a Administração será obrigada a punir o agente. Deve-se destacar que, antes da aplicação de qualquer penalidade decorrente desse
poder, há SEMPRE a necessidade de instauração do devido processo legal administrativo no qual seja assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Entretanto, é importante asseverar que parte da doutrina entende que esse poder tem como característica a discricionariedade, que se encontra limitada à extensão da sanção. Nesse sentido, a autoridade administrativa
poderá definir, segundo a margem de liberdade conferida pela lei, a intensidade da sanção a ser aplicada em conformidade com a gravidade da infração. Ex: a penalidade de suspensão ao servidor deve ser aplicada por até 90 dias. Ou seja, a suspensão pode ser aplicada por 60 dias, 70 dias, 80 dias, ficando a critério do agente público definir a intensidade da penalidade a ser aplicada. A referida discricionariedade está presente, também, quando estamos diante de conceitos jurídicos indeterminados.
Trata-se de conceitos legais que carecem de uma valoração/interpretação do poder público.

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